Desde outubro de 2017, o beneficiário , no mês do seu aniversário, deverá comparecer a uma agência do Banese (setor de atendimento) e realizar a Prova de Vida. Trata-se de um procedimento administrativo obrigatório que visa evitar pagamentos indevidos de benefícios, além de atualizar os dados cadastrais dos beneficiários. No ato da Prova de Vida, o beneficiário deverá levar um documento de identidade recente e legalmente aceito.
Se não for correntista do Banese, a Prova de vida deverá ser feita no próprio Sergipeprevidência.
Se não for possível o comparecimento por motivo de doença, o beneficiário deverá apresentar ao Instituto, uma declaração médica atestando a incapacidade, que deverá ser entregue por um representante ou através dos Correios para o seguinte endereço: Praça da Bandeira, nº48 – Bairro São José – CEP 49015-020 – Aracaju/SE.
Para os casos de beneficiários que estejam fora do Estado de Sergipe, deverão ser enviados ao SERGIPEPREVIDÊNCIA no endereço citado acima, por via postal com Aviso de Recebimento, os seguintes documentos autenticados em cartório:
– Formulário preenchido da Prova de Vida (Clique aqui).
– Documento de identificação com foto e CPF;
– Comprovante de residência.
Fora do País – O inativo e/ou pensionista residente fora do País deverá enviar ao SERGIPEPREVIDENCIA, por via postal com Aviso de Recebimento: Formulário de Prova de Vida devidamente preenchido (Clique aqui); comprovante de residência; Documento de Identificação com foto; CPF (Cadastro de Pessoa Física); e Declaração de Vida expedida pela Embaixada ou pelo Consulado do Brasil no país onde tenha fixado residência, além dos demais documentos previstos na Portaria nº 154/2017, 29 de setembro de 2017, para cada caso específico.
ATENÇÃO – O inativo e/ou pensionista que não realizar a Prova de Vida no mês do seu aniversário, terá o seu benefício automaticamente bloqueado no mês subsequente. Não ocorrendo a Prova de Vida do inativo e/ou pensionista no prazo de 90 (noventa) dias a partir do dia 1º do mês subsequente ao mês do seu aniversário, o benefício será cancelado em conformidade com o Art. 90, da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005.