ENTENDENDO OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: Aposentadoria por Invalidez
É o benefício que visa suprir as necessidades financeiras do servidor que, por acidente em serviço ou dano físico mental, fica incapacitado de exercer qualquer tipo de trabalho.
São considerados acidentes em serviço:
– danos decorrentes de agressão sofrida e não provocada pelo segurado
– danos sofridos no percurso de casa para o trabalho e vice-versa
Para ter direito à aposentadoria por invalidez é necessário que seja verificada a situação de incapacidade permanente do segurado para o trabalho, pela junta médica do Regime Próprio de Previdência de Sergipe (RPPS/SE). Além disso, para manutenção do benefício, é necessário que o aposentado apresente periodicamente no Sergipeprevidência órgão responsável por gerir o RPPS – seus exames médico-periciais, para comprovar seu estado de saúde.
ATENÇÃO: Se for constatado que o aposentado por invalidez recuperou a capacidade de trabalho, o beneficio deve ser cancelado de imediato, e o mesmo deve ser revertido para o serviço público, isto é, deve voltar a trabalhar.
Antes de requerer a aposentadoria, o servidor dispõe de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, exceto se a junta médica atestar imediatamente a necessidade da aposentadoria.
O valor da aposentadoria por invalidez é proporcional ao tempo de contribuição do servidor, exceto em caso de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Nessas hipóteses os proventos devem corresponder à totalidade da remuneração ou subsídio. Lembrando que o valor dos proventos desta aposentadoria é calculado pela média das contribuições da vida laboral do servidor.
OBS: As doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis são descritas em lista elaborada pelo Ministério da Previdência Social, a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado e estão descritas também no Artigo 23 da Lei Complementar n 113/05.